STJAgInt no AREsp 3.045.340
Qualidade do serviço de telefonia móvel: área urbana
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Qualidade do serviço de telefonia móvel
- Área urbana
- Vícios inexistentes
- Prova pericial
- Necessidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ÁREA URBANA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. PARIDADE DE TRATAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.
2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. A Corte de origem, ao decidir sobre a prova técnica requerida, concluiu que a mesma é necessária, pois a matéria de fundo é fortemente controvertida e envolve questão bastante técnica. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.