STJAgInt no RE nos EDcl no REsp 2.245.998
Repercussão geral: fundamentação suficiente
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 339. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N.
660. OFENSA REFLEXA. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal e pela incidência do Tema n. 660 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. 1.2. A agravante requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso extraordinário, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. 1.3. A decisão agravada reconheceu que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente (Tema n. 339), entendeu que a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal pressupõe análise de legislação infraconstitucional (Tema n. 660) e registrou que a tese remanescente referente à penhora das quotas de jubilamento foi decidida com base no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, configurando eventual ofensa reflexa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do acórdão recorrido atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme o Tema n. 339 da repercussão geral; (ii) saber se as alegadas ofensas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal, demandam exame de normas infraconstitucionais e, por isso, configuram ofensa reflexa, atraindo a conclusão do Tema n. 660; e (iii) saber se a discussão sobre penhora das quotas de jubilamento, decidida com base no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, evidencia ofensa constitucional direta apta a admitir o recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão recorrida apresenta motivação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todas as alegações, conforme a tese vinculante do Tema n. 339. 3.2. As alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e dos limites da coisa julgada, quando dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa ao texto constitucional e não possuem repercussão geral, nos termos do Tema n. 660. 3.3. A controvérsia relativa à penhora das quotas de jubilamento foi decidida à luz do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, o que afasta a demonstração de ofensa constitucional direta e inviabiliza a admissão do recurso extraordinário. 3.4. É correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido, mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.