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Jurisprudências

TSTRR 0020236-49.2020.5.04.0029

Exequente: execução

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST (TEMA 75). O Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75) firmou a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025). No caso, a Corte de origem excluiu a penhora porque entendeu que o executado recebia, como autônomo, menos de R$ 10.000,00. Nesse contexto, a decisão recorrida destoa de Tese Vinculante do Pleno do TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, §1º, da Constituição da República e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar válida a penhora no salário do executado Eguer Viana Gonçalves até que se dê a completa satisfação do crédito observando-se o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, conforme a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE

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