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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 426-22.2017.5.06.0261

Terceirização: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Atividade-fim
  • Empresas privadas
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição integral sem destaques
  • Não atendimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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