STJAREsp 3.138.460
Plano de saúde: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cumprimento de sentença
- Astreintes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Impossibilidade de redução de multa vencida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer em saúde, reconheceu a preclusão sobre a incidência das astreintes e, ainda assim, reduziu o valor acumulado da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível reduzir multa vencida à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015; (iii) estaria configurado o dissídio jurisprudencial sobre os limites de revisão das astreintes.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inclusive delimitando que a discussão sobre a incidência das astreintes está preclusa e que o excesso de execução é matéria de ordem pública.
4. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 autoriza apenas a modificação da multa vincenda; a redução retroativa de valores já vencidos contraria a regra específica e esvazia a finalidade coercitiva das astreintes.
5. Operada decisão anterior que estabilizou o montante, é inviável nova redução por força da preclusão pro judicato consumativa; a divergência com a orientação desta Corte, firmada sob o CPC/2015, está caracterizada.
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido e parcialmente provido para cassar a redução retroativa do valor acumulado das astreintes, restabelecendo a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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