TSTEmb-EDCiv-Ag-Emb-AIRR 659-46.2020.5.09.0094
Apelo incabível: configuração de erro grosseiro
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Apelo incabível
- Configuração de erro grosseiro
Ementa
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA SUBSEÇÃO. APELO INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do inciso II do art. 894 da CLT, cabem embargos " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal" . 2 . No caso, os presentes embargos foram interpostos contra acórdão prolatado por esta Subseção que negou provimento ao agravo em embargos. 3 . Por conseguinte, tem-se que o recurso é incabível, nos termos da diretriz do comando consolidado supramencionado, não havendo como se aplicar o princípio da fungibilidade, pois a utilização do presente recurso constitui erro grosseiro, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. 4. Outrossim, uma vez que o recurso interposto é incabível por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à embargante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos e aplicar à embargante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.