STFHC 269.338 AgR
Prisão preventiva: motivação idônea
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Motivação idônea
- Revolvimento de fatos e provas
- Providência incompatível com esta via processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenada à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, em razão da prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º, § 3º, da Lei 12.850/13) e lavagem de capitais (art. 1º, § 1º e § 4º, da Lei 9.613/98).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em tela, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, especialmente em razão “dos descumprimentos reiterados das condições impostas como substitutivo da prisão preventiva, revelando desídia e desrespeito às ordens judiciais”. Ressaltou-se, ainda, “que a própria justificativa de a agravante necessitar da custódia domiciliar para cuidado dos filhos não se sustentava, pois tais funções vinham sendo desempenhadas por terceiros”.
4. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.