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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 6760-21.2011.5.12.0001

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo exequente

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porque, conforme exposto no acórdão regional, o título executivo transitado em julgado, no que tange à responsabilidade pelo pagamento da reserva matemática, determinou que a responsabilidade é paritária entre a parte autora e a patrocinadora. Logo, não merece reforma o acórdão regional, pois o entendimento adotado pelo Tribunal a quo revela observância ao título executivo transitado em julgado. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimos de fundamentação. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – ELOS). EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES APURADOS A TÍTULO DE RESERVA DE TRANSFERÊNCIA. CRITÉRIOS DISPOSTOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo reputou corretos os cálculos homologados, explicitando que o perito atuarial apurou corretamente o valor da diferença de aposentadoria complementar devida ao exequente, bem como da reserva de transferência e da reserva matemática devida pelas partes, em observância do quanto disposto no Anexo I do Regulamento do Plano "CD", considerando que as verbas salariais devidas deveriam ter sido quitadas na contratualidade, antes da migração de planos, conforme, inclusive, explanação do perito atuarial lançada após questionamentos aos cálculos. Nessa perspectiva, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimos de fundamentação. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Nulidade; Honorários Advocatícios; Transação; Reflexos; Promoção; Prescrição; Coisa Julgada; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada

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