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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.159.603

Negativa de prestação jurisdicional: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes e reincidência
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especia.

2. No agravo regimental, a defesa reitera as teses de violação ao art. 619 do CPP, ocorrência de bis in idem e inadequação do regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, em violação ao art. 619 do CPP; (ii) se há bis in idem na dosimetria; e (iii) se é adequado o regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, no caso, pois o Tribunal de origem apreciou os embargos de declaração e enfrentou expressamente os pontos reputados omissos, com fundamentação suficiente.

5. A Corte de origem assentou a existência de duas condenações distintas, ambas anteriores ao fato, sendo uma utilizada para negativar maus antecedentes na primeira fase e outra para reconhecer a reincidência na segunda fase.

6. A jurisprudência do STJ admite a fixação do regime inicial fechado quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e houve o reconhecimento da reincidência.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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