STJAgInt no AREsp 3.148.014
Servidor público: inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPCE ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante, por meio da qual se insurge contra seu enquadramento compulsório no regime de previdência complementar estabelecido pela Lei n. 12.618/2012, objetivando que o tempo de serviço prestado junto às empresas públicas das quais foi empregada seja contado como "serviço público", a fim de afastar seu enquadramento no regime de previdência complementar (FUNPRESP- JUD) e garantir a paridade de vencimentos assegurada pelas EC's n. 41/2003 e 47/2005, julgada improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Autora.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. No caso em exame, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que o precedente apontado na decisão agravada seria inaplicável à hipótese dos autos.
6. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte agravante no caso em exame.
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.