TSTAg-AIRR 0000895-90.2019.5.17.0132
Ausência de indicação do valor do pedido: pretensão veiculada no corpo da petição inicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de indicação do valor do pedido
- Pretensão veiculada no corpo da petição inicial
- Extinção do processo indevida
- Égide da lei nº 13.467/2017
- Revelia
- Instrução probatória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. ART. 840, § 1º, DA CLT. PRETENSÃO VEICULADA NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da 1ª ré. 2. A discussão cinge-se a necessidade de indicação expressa do valor do pretendido em petição inicial. 3. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. 4. Nesse contexto, é importante destacar que vigora, no âmbito desta Justiça Especializada, o princípio da simplicidade, que autoriza ao Magistrado, ante uma breve exposição dos fatos, extrair as pretensões do empregado, forte no teor do artigo 840, § 1º, da CLT. 5. No caso, a petição inicial fez referência de forma expressa, no corpo do texto, demonstrando claramente a indicação dos valores pretendidos. 6. Logo, embora os valores não estejam inclusos em rol de pedidos, constata-se que foi referido na exordial quando da apresentação da causa de pedir. 7. Assim, observado o princípio da simplicidade, a condenação ao pagamento de tal indenização não constitui julgamento fora dos limites da lide, tampouco prejuízo à apresentação de defesa das rés. Agravo a que se nega provimento. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 74, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da 1ª ré. 2. A discussão cinge-se à aplicação da pena de confissão ao autor, ante o não comparecimento à audiência previamente designada. 3. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de instrução e julgamento pode ser elidido por elementos de prova, seja pelos já constantes nos autos (prova pré-constituída), seja pelos posteriormente admitidos pelo Juiz, no exercício da prerrogativa que lhe confere o art. 765 da CLT, com o fim de formar seu convencimento e resolver a controvérsia. Essa é a inteligência da Súmula nº 74 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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