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Jurisprudências

STFRcl 82.526 AgR

Ausência de teratologia: não cabimento

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Ausência de teratologia
  • Não cabimento
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371/MT (TEMA 660 RG). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário com Agravo 748.371/MT da Sistemática da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente o Tema 660 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.

4. No caso em análise, a agravante não trouxe fundamentação adequada para demonstrar a teratologia do ato reclamado.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.

6. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Jurisprudência relevante citada: RE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013 (Tema 660 RG); Rcl 60.672 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20/10/2023; Rcl 60.079 AgR/ES, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 5/12/2023; Rcl 67.983 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 28/8/2024; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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