STJAgInt no AREsp 2.777.777
ICMS: despesas com financiamento
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- ICMS
- Despesas com financiamento
- "taxa de administração de cartões de crédito"
- Extensão dos efeitos da coisa julgada
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESPESAS COM FINANCIAMENTO. "TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO". EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. ART. 503 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No ponto, resta claro que a pretensão da Fazenda Pública relativa à violação ao art. 503 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu pelo não recolhimento de ICMS sobre os valores referentes às despesas com financiamento, incluindo a "taxa de administração de cartões de crédito", levando em consideração o histórico processual e a documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.