STJAgInt no AREsp 3.234.912
Inobservância do art. 932, III, do CPC: dialeticidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do art. 932, III, do CPC
- Dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC; SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ). DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC.
2. A parte deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas ou menção assistemática a dispositivos não atendem à dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. É inviável suprir, no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.