TSTRR 0010884-52.2016.5.18.0018
Penhora de proventos de aposentadoria: possibilidade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que discute a decisão de Corte Regional que indeferiu o pedido de penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista. II. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, §2º, excepciona a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, independentemente da origem, abrangendo créditos trabalhistas de natureza alimentar, desde que excedente a 50 salários mínimos. III. A jurisprudência do TST, após o advento do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. A decisão recorrida, ao indeferir a penhora, contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior e o direito ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. V. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante-Exequente, em que se analisou o tema "PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE", por violação do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a possibilidade de penhora de até 10% do valor líquido dos proventos percebidos pelo executado, até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no art. 529, § 3º, do CPC, e assegurado que a penhora não comprometa a subsistência dos devedores. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator