STJREsp 2.151.530
Recuperação judicial: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Natureza extraconcursal
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Ementa
Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Natureza extraconcursal. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que determinou a habilitação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no Juízo Recuperacional, considerando-o como crédito concursal, em razão de a relação jurídica que originou o título executivo ser anterior ao pedido de recuperação judicial. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal.
III. Razões de decidir
3. Os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença que os fixa, e não a data de instauração do processo que originou o título executivo.
5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema nº 1051 e em precedentes como o REsp n. 1.841.960/SP, estabelece que honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial.
6. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência dominante ao considerar como fato gerador do crédito a propositura da ação, e não a sentença que fixou os honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, sem necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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