STJAgRg no HC 1.128.217
Estupro: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Dosimetria
- Valoração negativa das consequências do crime
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 213, § 1º, do CP, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Instâncias ordinárias valoraram negativamente as consequências do crime, destacando acompanhamento psicológico continuado, abalo prolongado e afastamento escolar da vítima, mantendo a dosimetria.
3. Pretensão de reexame da dosimetria para afastar a valoração negativa das consequências do crime, reduzir a pena ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal, prescindindo de perícia específica; e (ii) saber se o regime inicial fechado deve ser mantido, à luz da pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando a aplicação do regime semiaberto invocado pela defesa com base na Súmula 440/STJ.
III. Razões de decidir
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a vítima necessitou de acompanhamento psicológico continuado, apresentou episódios prolongados de abalo e sofreu afastamento escolar em razão do trauma vivenciado. Tais constatações demonstram impacto emocional profundo e duradouro, revelando gravidade concreta apta a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
6. A orientação desta Corte não condiciona a negativa da vetorial "consequências do crime" à existência de perícia específica, bastando o conjunto probatório judicializado apto a demonstrar resultado excepcional superior ao inerente ao delito.
7. Mantida a pena definitiva de 8 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial fechado revela-se correto nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, ausente amparo legal para fixação de regime mais brando.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.