STJAgInt no REsp 2.263.168
Servidor público: servidores públicos federais inativos e pensionistas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Servidores públicos federais inativos e pensionistas
- Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa
- Gdata
- Gratificação de desempenho do plano geral de cargos do poder executivo
- Gdpgtas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGTAS. PARIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 10.404/2002 E ART. 1º DA MP N. 198/2004 (CONVERTIDA NA LEI N. 10.971/2004). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONVERGIU AO PLEITO DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente a negativa da prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A parte recorrente, quanto à tese de ofensa aos arts. 2º e 5º da Lei n. 10.404/2002 e art. 1º da MP n. 198/2004 (convertida na Lei n. 10.971/2004), não impugnou os fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ainda quanto à tese de ofensa aos arts. 2º e 5º da Lei n. 10.404/2002 e art. 1º da MP n. 198/2004 (convertida na Lei n. 10.971/2004), o acórdão recorrido decidiu a questão com esteio em hermenêutica constitucional, sendo sua revisão inviável em sede de recurso especial.
4. Sobre a tese de violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a parte recorrente carece de interesse recursal ao passo que o acórdão recorrido decidiu o ponto em consonância com o que almejado pela parte em seu recurso.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.