TSTAg-AIRR 1000669-85.2023.5.02.0022
Execução: prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prerrogativas da fazenda pública
- Obrigação de fazer
- Necessidade de intimação pessoal
- Intempestividade
- Ausência de interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT – PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DE PETIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RETIFICAÇÃO SALARIAL – REFERÊNCIA NS-53 – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM TÓPICO APARTADO E DISSOCIADO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões tratadas no recurso de revista num único tópico apartado, de forma dissociada das alegações recursais, as quais foram articuladas em tópicos autônomos, de forma que não foi observado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora