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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.142.979

Omissão quanto à devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA E PERDAS E DANOS. OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS SEMOVENTES NÃO ENTREGUES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à origem para análise da devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues, à luz dos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão contratual c/c obrigação de entrega de coisa e perdas e danos envolvendo contrato de compra e venda de 2.250 bezerros, com pedido de entrega de 670 bezerros faltantes da safra 2013/2014 ou restituição dos valores pagos, além de lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, rescindiu o contrato, condenou os réus a ressarcirem os valores relativos à safra 2013/2014, com correção e juros, determinou a apuração do valor dos 80 bezerros entregues, a liquidação dos lucros cessantes e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos, afastou a exceção do contrato não cumprido por ausência de comprovação de cumprimento dos protocolos IATF e inverteu o ônus sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues; (ii) saber se é caso de reconsideração da decisão agravada; (iii) saber se o agravo em recurso especial deve ser não conhecido; (iv) saber se deve ser negado provimento ao recurso especial do autor; e (v) saber se deve ser provido o recurso especial dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurada omissão relevante do acórdão recorrido quanto à análise da devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues, com ofensa aos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, mantendo-se o retorno dos autos para que o Tribunal local enfrente a questão específica, sem reabrir discussão fático-probatória.

7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte (STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues configura negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo o retorno dos autos para exame específico. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A omissão quanto à devolução dos valores pagos pelos semoventes não entregues configura negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo o retorno dos autos para exame específico. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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