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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.515.100

Cooperativa médica: exclusão de cooperado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à previsão estatutária de suspensão obrigatória do cooperado que responde a processo criminal, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão no exame das alegadas violações dos arts. 248, 422, 423 e 945 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à tese de suspensão estatutária obrigatória, pois o acórdão embargado a enfrentou, à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, registrando inexistência de suspensão por processo criminal e aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas.

5. Inexiste omissão no exame dos arts. 248, 422, 423 e 945 do Código Civil, porque a análise pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à suspensão estatutária. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina as questões suscitadas e, por conseguinte, afasta as alegadas violações por demandarem reexame de fatos e provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 248, 422, 423 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à suspensão estatutária. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina as questões suscitadas e, por conseguinte, afasta as alegadas violações por demandarem reexame de fatos e provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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