STJEDcl no AREsp 2.515.100
Cooperativa médica: exclusão de cooperado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa médica
- Exclusão de cooperado
- Nulidade de ato administrativo
- Reintegração e indenização
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à previsão estatutária de suspensão obrigatória do cooperado que responde a processo criminal, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão no exame das alegadas violações dos arts. 248, 422, 423 e 945 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de suspensão estatutária obrigatória, pois o acórdão embargado a enfrentou, à luz das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, registrando inexistência de suspensão por processo criminal e aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas.
5. Inexiste omissão no exame dos arts. 248, 422, 423 e 945 do Código Civil, porque a análise pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à suspensão estatutária. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina as questões suscitadas e, por conseguinte, afasta as alegadas violações por demandarem reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 248, 422, 423 e 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à suspensão estatutária. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina as questões suscitadas e, por conseguinte, afasta as alegadas violações por demandarem reexame de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.