STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.190
Prequestionamento: recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Prequestionamento
- Recuperação judicial
- Novação
- Extinção de execução individual contra a empresa recuperanda
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante alega (i) violação aos arts. 126 e 172 da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 485, VI, do CPC; (ii) nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução por inobservância do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) existência de divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; e (iv) indevida condenação em honorários sucumbenciais, à luz da temporalidade dos fatos e do princípio da causalidade.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se os dispositivos da Lei nº 11.101/2005 (arts. 126 e 172) e do CPC (art. 485, VI) estão prequestionados no acórdão recorrido, habilitando o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a controvérsia sobre os requisitos para a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial, à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório; (iii) saber se os honorários de sucumbência devem ser suportados pela recuperanda, em observância ao princípio da causalidade; (iv) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com cotejo analítico e similitude fática, apta a superar os óbices sumulares.
III. Razões de decidir
3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos invocados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF e da Súmula 282/STF.
4. A revisão das premissas fáticas relativas ao cumprimento de requisitos para a conversão da ação de busca e apreensão em execução demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial operam novação das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), substituem o título originário pelo decisum homologatório (art. 59, § 1º) e impõem a extinção da execução individual contra a recuperanda.
6. Os honorários de sucumbência devem ser suportados pela recuperanda, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração e ao prosseguimento das execuções até a superveniência da novação.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e incidindo óbices sumulares, também se inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", porquanto a Súmula 7/STJ igualmente obsta o recurso especial fundado em divergência sobre matéria fática.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.