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Jurisprudências

STJAgInt no HC 939.193

Família e estatuto da criança e do adolescente: procedimento de apuração de eventuais maus-tratos a criança

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito de Família
  • Família e estatuto da criança e do adolescente
  • Procedimento de apuração de eventuais maus-tratos a criança
  • Writ utilizado como sucedâneo de recurso ordinário cabível
  • Não cabimento, em regra
  • Exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício
  • Não constatação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS MAUS-TRATOS A CRIANÇA. CONVOCAÇÃO DOS GENITORES PARA PRESTAREM ESCLARECIMENTOS NA REDE PROTETIVA. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes

2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção dos pacientes, a determinação judicial de que eles se apresentem junto ao CREAS I (rede de proteção) com o filho menor deles, supostamente em situação de risco para fins, de avaliação psicossocial. 2.1. Igualmente não se mostra ilegal ou teratológica o ato apontado como coator, na medida em que o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é obrigação dos pais cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais no interesse dos filhos menores, sendo incabível o manejo do habeas corpus, que não é sucedâneio de recurso ordinário cabível.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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