Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-E-RR 1001300-86.2021.5.02.0058

Juízo de admissibilidade: decisão que examina matéria estranha ao recurso

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE EXAMINA MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. OMISSÃO QUANTO À CONTROVÉRSIA EFETIVAMENTE VEICULADA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão da 7ª Turma que reconheceu como alteração contratual lesiva a modificação da forma de cálculo do abono pecuniário e da gratificação de férias de empregada admitida sob a sistemática anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de conhecimento dos embargos quando a decisão proferida pela Presidência da Turma, embora tenha formalmente admitido o recurso, examinou matéria estranha às razões recursais, sem que a Embargante tenha oposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento acerca da controvérsia efetivamente devolvida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência da SDI-1 aplica analogicamente aos recursos de embargos o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, segundo o qual a ausência de exame de matéria pelo juízo de admissibilidade deve ser impugnada mediante embargos de declaração, sob pena de preclusão. Julgados. 2. Na espécie, os embargos da ECT versam sobre a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário e da gratificação de férias. A decisão da Presidência da 7ª Turma, entretanto, examinou exclusivamente controvérsia relativa à equiparação salarial, ao PCAC 2007 da Petrobras e ao Tema 1046 da repercussão geral, matérias que não integram o processo nem foram suscitadas no recurso de embargos. 3. Não houve, portanto, juízo de admissibilidade acerca da única matéria efetivamente veiculada nos embargos. Cabia à Embargante provocar a integração da decisão mediante embargos de declaração. Ausente essa providência, operou-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Plano de Saúde; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Abono Pecuniário; Gratificação de Férias; Armazenamento de Líquido Inflamável

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.