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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.510

Prisão preventiva: sentença condenatória superveniente

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Sentença condenatória superveniente
  • Novo título prisional
  • Prejudicialidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus por perda de objeto, em razão da superveniência de sentença penal condenatória que manteve a prisão preventiva do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença penal condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade e mantém a prisão preventiva, agregando novos fundamentos, constitui novo título prisional apto a prejudicar o recurso ordinário anteriormente impetrado contra o decreto preventivo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença penal condenatória que nega ao réu o direito de apelar em liberdade e mantém a custódia cautelar com fundamentos novos, relacionados à certeza da condenação e à fixação de regime inicial fechado, constitui novo título prisional que substitui o decreto preventivo anterior.

4. Diante da existência de novo título a respaldar a segregação cautelar, a insurgência voltada exclusivamente contra o decreto preventivo originário fica prejudicada pela perda superveniente de objeto.

5. Eventual questionamento sobre a idoneidade dos novos fundamentos da sentença condenatória deve ser previamente submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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