STJAgInt no AREsp 2.944.187
Falha na prestação de serviço hospitalar: parto humanizado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Falha na prestação de serviço hospitalar
- Parto humanizado
- Defeito na banheira utilizada durante o procedimento
- Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC)
- Dano moral configurado
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PARTO HUMANIZADO. DEFEITO NA BANHEIRA UTILIZADA DURANTE O PROCEDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, à luz do conjunto probatório, reconheceram a falha na prestação do serviço hospitalar, diante do defeito no equipamento contratado (banheira para parto humanizado) e da violação da intimidade da paciente, que teve sua privacidade comprometida pela intervenção de terceiro estranho ao ambiente médico.
2. A situação vivenciada extrapola o mero dissabor ou inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil e da existência de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. O valor fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por dano moral foi estabelecido em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da reparação. A revisão do quantum indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.