STJAgRg no HC 1.102.486
Prisão preventiva: roubo majorado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Roubo majorado
- Concurso de agentes e emprego de arma de fogo
- Necessidade de garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. O agravante sustenta que a fundamentação se ateve à gravidade abstrata do crime de roubo e requer o provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade. No caso, a gravidade concreta da conduta - roubo majorado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, praticado contra múltiplas vítimas em estabelecimentos comerciais distintos - evidencia periculosidade e risco à ordem pública.
5. Os elementos iniciais colhidos - relatos das vítimas, objetos apreendidos, imagens coletadas, armamento localizado, abordagem dos suspeitos em posse dos bens subtraídos, correspondência com as características físicas, apreensão da motocicleta utilizada e reconhecimentos fotográfico e presencial - demonstram materialidade e indícios suficientes de autoria, atendendo ao fumus commissi delicti.
6. A existência de condenação criminal recente autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de prevenir reiteração delitiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada.
8. Inexistência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva foi imposta com base em dados concretos do caso, e não em gravidade abstrata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e pluralidade de vítimas, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condenação criminal recente reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrado o periculum libertatis pelo modus operandi e pelas circunstâncias do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302, I e II; CPP, art. 310, §§ 5º e 6º; CPP, art. 312, caput, §§ 3º e 4º; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 282, § 6º
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 585.241/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020; RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018; AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Tese
1. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e pluralidade de vítimas, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A condenação criminal recente reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrado o periculum libertatis pelo modus operandi e pelas circunstâncias do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.