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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.963.808

Não ocorrência: competência do STF

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ATO NULO. PREMISSA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRITIBILIDADE.

ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE REPASSE DE VERBA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte.

3. O acolhimento de premissa diversa daquelas estabelecidas no acórdão recorrido configura indevida supressão de instância.

4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescritibilidade, por via de regra, apenas das ações puramente declaratórias, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, que são atingidas pelo instituto da prescrição.

6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de pagamentos ou repasses, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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