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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100467-41.2021.5.01.0246

Tramitação preferencial: execução

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 1 - A Corte de origem registrou que a perda ocasionada pela conversão da moeda por valores em data equivocada com repercussão na complementação de aposentadoria, não se relaciona com os reajustes concedidos aos aposentados em outubro/1994, bem como que a coisa julgada não determinou compensação ou dedução de quantias de natureza jurídica diversa. 2 - A tese consignada no acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentada, não havendo de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. URV. REAJUSTES ESPONTÂNEOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA NÃO VIOLADA (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST). Hipótese em que o título exequendo deferiu a diferença de complementação de aposentadoria, observando o percentual de 46,60%, referente à inflação de junho/1994, o que não tem relação com os reajustes firmados aos aposentados. 2 - Conforme consta no acórdão recorrido, a sentença exequenda não determinou compensação ou dedução de quantias de natureza jurídica diversa da “perda por conversão da moeda realizada de forma equivocada com reajustes inflacionários” ou por “data-base da categoria”. 3 - O fundamento do acórdão recorrido decorre da interpretação dada ao título executivo e do contexto fático consignado, não havendo sido demonstrado desacerto na referida interpretação. Assim, cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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