STJREsp 2.203.473
Plano de saúde: medicamento à base de canabidiol
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento à base de canabidiol
- Importação autorizada pela anvisa
- Interpretação contratual
- Decisão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio de medicamento à base de canabidiol, prescrito por médico assistente e cuja importação foi autorizada pela ANVISA. O acórdão também afastou a tese de exclusão da cobertura por se tratar de uso domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso especial para afastar a obrigatoriedade de cobertura contratual de medicamento importado e autorizado excepcionalmente pela ANVISA, à luz das cláusulas contratuais e das provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite a cobertura contratual de medicamentos à base de canabidiol, mesmo sem registro na ANVISA, desde que sua importação tenha sido autorizada de forma excepcional pela agência reguladora, considerando-se a segurança e eficácia do tratamento (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, DJe de 12/4/2024).5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
"[...] as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" [...]".