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Jurisprudências

TSTRR 11090-62.2017.5.15.0132

I –agravo: decisão na reclamação constitucional 71.013/SP

Ementa

I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 71.013/SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Do cotejo da tese exposta no acórdão com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Reconhecida a transcendência política do recurso. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 71.013/SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 71.013/SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV –Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo é do empregado. Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional nº 71.013/SP, ajuizada pelo município reclamado, reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída se deu com base em culpa in vigilando presumida, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF. Em assim sendo, não há outra senda a se trilhar a não ser o conhecimento do apelo por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para que se cumpra o comando do Eg. STF no sentido de afastar a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, porquanto entendeu aquela Suprema Corte que "Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. ". Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilização subsidiária do município réu pelos débitos trabalhistas no presente processo.

Indexação

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