STJREsp 1.867.550
Recuperação judicial: prazo de carência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prazo de carência
- Fiscalização
- Soberania
- Assembleia
- Plano de recuperação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. SOBERANIA. ASSEMBLEIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LIQUIDEZ. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.
2. Na hipótese, acolher a tese da recorrente no sentido de que o plano é líquido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas do plano, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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