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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.397.642

Constituição de convenção de condomínio: quórum deliberativo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Imobiliário
  • Constituição de convenção de condomínio
  • Quórum deliberativo
  • Alegada omissão
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM DELIBERATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se configura omissão quando o decisum aprecia, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte recorrente.

3. A decisão embargada examinou expressamente as alegações de cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e controvérsia relativa ao quórum de aprovação da convenção condominial, concluindo pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais ao julgamento da causa.

5. Inviável, em sede de embargos declaratórios, pretensão voltada ao rejulgamento da controvérsia ou à substituição do entendimento adotado no pronunciamento judicial.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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