STFARE 1.502.400 AgR-ED
Compra e venda: anulação
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Compra e venda
- Anulação
- Certidão Imobiliária de área inexistente
- Dever de indenizar
- Legislação infraconstitucional
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
Direito civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Compra e venda. Anulação. Certidão Imobiliária de área inexistente. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença de parcial procedência do pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.
III. Razão de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.