STFADPF 1.288 AgR
Requisito da subsidiariedade: inobservância
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Requisito da subsidiariedade
- Inobservância
- Ofensa constitucional direta
- Ausência
- Delimitação do objeto
- Deficiência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TEMAS 55, 125, 134 E 163 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. INOBSERVÂNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AUSÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) interpôs agravo interno contra decisão por meio da qual não conheci de ADPF ajuizada contra os entendimentos firmados nos Temas 55, 125, 134 e 163 do TST e as decisões judiciais neles fundadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a arguição atende aos requisitos da subsidiariedade, da existência de ofensa constitucional direta e da adequada delimitação do objeto impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O caráter subsidiário da ADPF impede sua utilização como sucedâneo recursal ou como instrumento ordinário de revisão de decisões judiciais passíveis de impugnação pelas vias processuais próprias.
4. A eficácia qualificada dos precedentes firmados pelo TST não afasta os instrumentos processuais próprios para o controle de sua aplicação aos casos concretos, mediante demonstração de distinção ou submissão de eventual questão constitucional ao STF.
5. A alegação de que o TST teria atuado como legislador positivo depende da prévia aferição do alcance de normas trabalhistas e previdenciárias, o que evidencia o caráter meramente reflexo ou indireto da suposta ofensa à CF/1988.
6. A impugnação genérica de conjunto indeterminado de decisões judiciais, aliada à heterogeneidade dos temas questionados, fundados em normas distintas e referentes a situações jurídicas diversas, evidencia a ausência de adequada delimitação do objeto e de controvérsia constitucional unitária.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.