TSTAg-EDCiv-AIRR 0100152-31.2022.5.01.0067
Horas extras: controles de jornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Controles de jornada
- Transcrição incompleta do acórdão regional
- Contribuição previdenciária patronal
- Desoneração da folha (lei nº 12.546/2011)
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DETERMINANTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA (LEI Nº 12.546/2011). AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No tema “horas extras – jornada/controles”, não se viabiliza o recurso de revista quando a parte transcreve excerto parcial do acórdão regional, omitindo fundamentos fático-jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que impede o adequado cotejo analítico e o atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Também incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT quando ausente impugnação de todos os fundamentos determinantes da decisão recorrida, notadamente aqueles relativos à inidoneidade dos controles de ponto, à prova testemunhal e à conclusão regional acerca da jornada efetivamente cumprida. 2. No tema “contribuição previdenciária – desoneração da folha (Lei nº 12.546/2011)”, a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator