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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.571.862

Multa cominatória: proporcionalidade e razoabilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a óbices sumulares processuais.

2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes.

4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas para sua revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.

6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado.

8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de astreintes na instância especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando há óbices sumulares processuais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; Código Civil, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.

Tese

"1. A revisão de astreintes na instância especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando há óbices sumulares processuais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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