TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000452-77.2023.5.23.0021
Aplicação do óbice processual da súmula nº 422, i, do TST
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicação do óbice processual da súmula nº 422, i, do TST
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se constata a ocorrência de omissão no julgado que não conheceu do agravo interno interposto pela parte reclamada em razão da ausência de dialética recursal (Súmula nº 422 do TST). Conclui-se que a parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator