STJAgInt no AREsp 3.182.694
Serviços bancários: tarifas interbancárias
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Serviços bancários
- Tarifas interbancárias
- Operações ativas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. OPERAÇÕES ATIVAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada.
2. Na hipótese, a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza das atividades registradas nas rubricas "tarifas interbancárias" e "operações ativas", para afastar a incidência do ISS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.