TSTAg-AIRR 0000890-02.2023.5.11.0001
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trechos insuficientes à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas, razão pela qual não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator