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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.049

Excesso de prazo para a formação da culpa: reavaliação periódica da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo para a formação da culpa
  • Supressão de instância
  • Determinação de celeridade ao tribunal de origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerar que o exame das alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva implicaria supressão de instância.

2. Fato relevante. A defesa afirma que o paciente está preso preventivamente desde 18/8/2025, sem reavaliação da custódia desde 16/4/2026, estando a ação penal em fase anterior à citação dos réus.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem com indeferimento do pedido liminar e posterior arquivamento provisório em razão de controvérsia interna sobre a competência para julgamento, pendente de solução em conflito de competência, inexistindo pronunciamento colegiado sobre as teses suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer diretamente as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único), sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o arquivamento provisório do habeas corpus originário, motivado por conflito interno de competência, autoriza a concessão de ordem de ofício ou recomenda a determinação de celeridade para definição da competência e julgamento do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. O simples transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta automática revogação da prisão preventiva.

7. A peculiaridade do arquivamento provisório do habeas corpus em razão de conflito interno de competência recomenda a determinação de celeridade ao Tribunal de origem para definição da competência e, solucionada a questão, para o julgamento prioritário do writ, dada a natureza urgente e a existência de custódia cautelar.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício na via do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com determinação ao Tribunal de origem para imprimir celeridade à definição da competência e, após, ao julgamento do habeas corpus, com a devida prioridade.

Tese de julgamento:

1. Matéria não examinada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva. 3. Em habeas corpus arquivado provisoriamente por conflito interno de competência, o Tribunal de origem deve imprimir celeridade à definição da competência e ao julgamento do writ, com prioridade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão.

Tese

1. Matéria não examinada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. O prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva. 3. Em habeas corpus arquivado provisoriamente por conflito interno de competência, o Tribunal de origem deve imprimir celeridade à definição da competência e ao julgamento do writ, com prioridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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