STJAgInt no AREsp 3.031.826
Servidor público: dispositivos alegadamente violados
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Dispositivos alegadamente violados
- Fundamentação deficiente
- Fato novo superveniente
- Exame
- Impossibilidade
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes.
2. A mera indicação de dispositivos legais, no bojo do recurso especial, sem a clara e objetiva demonstração de sua violação pelo acórdão recorrido, caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, nos termos do supracitado óbice sumular.
3. No que tange à alegação de fato novo superveniente, "[a] orientação deste STJ é firme no sentido de que a admissão da sua análise, de acordo com o art. 493 do CPC, apenas seria possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (AgInt no AREsp n. 2.911.321/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/10/2025), o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.