TSTAg-AIRR 0020272-65.2023.5.04.0521
Execução: multa por litigância de má-fé
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por litigância de má-fé
- Custas processuais
- Complementação do valor referente à fase de conhecimento
- Exame da legislação infraconstitucional
- Não configuração de ofensa direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS PROCESSUAIS - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR REFERENTE À FASE DE CONHECIMENTO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Despicienda, por conseguinte, a análise de violação dos dispositivos infraconstitucionais invocados e da divergência jurisprudencial colacionada. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, o debate acerca do tema recursal possui caráter infraconstitucional, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. A acenada afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF, se existisse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Julgados. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator