STFRE 1.439.539 AgR-EDv
Imposto de renda de pessoa física (IRPF): ganho de capital decorrente de doação a título de adiantamento de legítima
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Imposto de renda de pessoa física (IRPF)
- Divergência entre turmas desta corte
- Existência de Repercussão Geral
- Sobrestamento do processo
Ementa
Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de Divergência. Imposto de renda de pessoa física (IRPF). Ganho de capital decorrente de doação a título de adiantamento de legítima. Divergência entre turmas desta corte. Existência de Repercussão Geral. Tema RG nº 1.391. Sobrestamento do processo. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em que se negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela União, sob o fundamento de que a incidência do IRPF sobre ganho de capital decorrente de doação em adiantamento de legítima acarretaria indevida bitributação, em razão da concomitância com o ITCMD. O paradigma indicado (RE nº 1.425.609-AgR-segundo/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes) adotou entendimento oposto, reconhecendo a constitucionalidade da incidência do IRPF em tais hipóteses.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se se configura divergência jurisprudencial entre as Turmas do STF quanto à incidência do IRPF sobre ganho de capital em doações por adiantamento de legítima; e (ii) estabelecer se, diante do reconhecimento da repercussão geral no Tema RG nº 1.391, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento de mérito pelo Plenário.
III. Razões de decidir
3. No art. 1.043 do CPC se autorizam os embargos de divergência quando demonstrada a discrepância de entendimentos entre órgãos fracionários do Tribunal, o que se verifica no caso concreto.
4. O Plenário do STF, ao julgar o RE nº 1.522.312-RG/SC (Tema RG nº 1.391), reconheceu a existência de dissenso entre as Turmas quanto à constitucionalidade da incidência do IRPF sobre ganho de capital em doação de bens e direitos em adiantamento de legítima, fixando a repercussão geral da matéria.
5. A pendência de julgamento do Tema RG nº 1.391 impõe o sobrestamento do presente processo e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde a decisão definitiva e, se necessário, realize juízo de retratação.
IV. Dispositivo
5. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, com determinação de sobrestamento do processo e devolução ao Tribunal de origem.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 145, § 1º, e 153, inc. III; CPC, art. 1.043; RISTF, art. 355; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, "caput" e § 2º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.522.312-RG/SC (Tema RG nº 1.391), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24/04/2025, p. 1º/07/2025; RE nº 1.425.609-AgR-segundo/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/05/2024; RE nº 1.437.588-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22/08/2023.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de divergência para, tornando sem efeito as decisões proferidas no âmbito desta Corte, determinar o sobrestamento e a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento de mérito do Tema RG nº 1.391 e exerça, se for o caso, juízo de retratação, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.