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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.542.018

Honorários sucumbenciais: valor

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março CPC/1973) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Reiteradamente já decidiu a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência a fim de aferir se trata de valor ínfimo conforme alegado pela parte agravante implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Conforme determinado na decisão recorrida, diante das peculiaridades do caso concreto, devem os autos retornarem à origem para que haja o redimensionamento da verba honorária.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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