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Jurisprudências

TSTAIRR 1000150-41.2020.5.02.0079

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). Restou consignado pelo TRT que “Em síntese, tratando-se de execução fiscal, a lei expressamente veda a expedição de certidão de crédito e arquivamento da execução para efeito de habilitação na recuperação judicial; o inciso VIII, do art. 114, da CF, confere à Justiça Especializada competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Cinge-se controvérsia acerca da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo. Observa-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial, vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ante tal alteração legislativa, tem-se que, compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas (inciso VIII do artigo 114 da CF/88) em desfavor da empresa, mesmo que submetida à recuperação judicial. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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