TSTAIRR 1000150-41.2020.5.02.0079
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial
- Alteração legislativa (lei 14.112/2020)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). Restou consignado pelo TRT que “Em síntese, tratando-se de execução fiscal, a lei expressamente veda a expedição de certidão de crédito e arquivamento da execução para efeito de habilitação na recuperação judicial; o inciso VIII, do art. 114, da CF, confere à Justiça Especializada competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Cinge-se controvérsia acerca da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista deferido em Juízo. Observa-se que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, modificou a sistemática da execução das contribuições previdenciárias devidas pela massa falida ou empresas em recuperação judicial, vedando a expedição de certidão de crédito em favor da Fazenda Pública para habilitação no juízo universal, e limitando a competência do juízo da recuperação a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ante tal alteração legislativa, tem-se que, compete à Justiça do Trabalho processar as execuções, de ofício, das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas (inciso VIII do artigo 114 da CF/88) em desfavor da empresa, mesmo que submetida à recuperação judicial. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora