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Jurisprudências

STJAREsp 2.561.993

Responsabilidade civil: indenização por danos morais e materiais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e seguradora por suposta omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos, alegadamente causadoras de perda de uma chance de tratamento e do óbito do cônjuge da autora.

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de omissão no atendimento e de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência, destacando que o atendimento emergencial foi adequado, que o paciente foi orientado a procurar seu médico de confiança e que não há nexo causal entre o falecimento e qualquer ação ou omissão do hospital.

3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, erro de fato, cerceamento de defesa e aplicação inadequada da responsabilidade civil subjetiva em detrimento da objetiva prevista no CDC.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão informacional e falha na prestação de serviços médicos que justifiquem a responsabilização civil dos réus, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e se o julgamento das instâncias ordinárias violou normas processuais e materiais.

5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que ensejasse a nulidade do julgamento, conforme os arts. 1.022 e 489 do CPC.

6. A análise das alegações de erro médico e omissão informacional demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito do paciente, bem como pela adequação do atendimento prestado, não havendo elementos para afastar a confiabilidade das conclusões periciais.

8. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, o que não foi demonstrado no caso concreto.

9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5 e 7; AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; REsp 1758577/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.10.2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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