STFRcl 97.641 AgR
Fornecimento de produto à base de canabidiol: esgotamento das instâncias ordinárias
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Fornecimento de produto à base de canabidiol
- Esgotamento das instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. TEMA 1.466. REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo beneficiário, determinando o fornecimento do produto Canabidiol Pratti-Donaduzzi para tratamento de epilepsia.
2. Reclamação a que se negou seguimento.
3. Agravo regimental interposto pelo reclamante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar se, no caso, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias pode ser superada, tendo em vista a alegada incidência do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do tema 1.234, cujas teses foram sintetizadas na Súmula Vinculante 60.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional veiculada nos Recursos Extraordinários 1.594.313, 1.596.714 e 1.597.033, bem como no Agravo em Recurso Extraordinário 1.595.776, todos de relatoria do Ministro Presidente, afetados ao tema 1.466-RG.
6. A controvérsia consiste em definir o regime jurídico aplicável ao fornecimento de produtos à base de Canabidiol desprovidos de registro sanitário, mas com autorização sanitária (RDC 327/2019) ou autorização de importação (RDC 660/2022) pela Anvisa. Busca-se, ainda, estabelecer, à luz dos parâmetros fixados por esta Suprema Corte nos temas 6, 500, 793, 1.161 e 1.234 da sistemática da repercussão geral, os requisitos para o deferimento judicial de tais produtos, bem como a competência jurisdicional para o processamento e julgamento das respectivas demandas.
7. No caso, o acórdão reclamado versa sobre matéria abrangida pelo tema 1.466 da repercussão geral e, por isso, a decisão que vier a ser proferida nos autos do processo-paradigma poderá influenciar a discussão objeto dos autos de origem, de modo a alinhá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
8. O acórdão reclamado foi prolatado no julgamento do recurso inominado interposto pelo Estado do Espírito Santo, ao qual foi negado provimento. Na sequência, os embargos de declaração opostos foram rejeitados e não constam dos autos informações sobre a interposição de recurso extraordinário.
9. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC, é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e a plausibilidade da tese de aplicação equivocada do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a indicar teratologia da decisão reclamada.
10. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra o não esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.