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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.353

Planos de saúde: cláusula de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ÓBICES SUMULARES (280/STF, 283/STF, 126/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo plano de saúde coletivo e cláusula contratual de aviso prévio remunerado de 60 dias após o pedido de cancelamento.

2. Controvérsia assentada sobre interpretação de Resoluções Normativas da ANS (RN 195/2009, RN 455/2020 e RN 557/2022) e efeitos da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101, que, com trânsito em julgado, anulou o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 com eficácia erga omnes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e afasta os óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a necessidade de interpretação de atos normativos infralegais da ANS; (ii) a existência de fundamentos autônomos não impugnados no acórdão recorrido; (iii) a presença de fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário; (iv) a exigência de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; e (v) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos.

III. Razões de decidir

4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF, pois a controvérsia demanda interpretação de atos infralegais (Resoluções ANS), hipótese estranha ao âmbito do recurso especial (CF, art. 105, III, a).

5. Incide a Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º).

6. Verificada a existência de fundamento constitucional (CF, art.

170) no acórdão recorrido, sem interposição de recurso extraordinário, atrai-se o óbice da Súmula 126/STJ ao conhecimento do recurso especial.

7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, vedados pela via especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência dominante e reconhecer a inadmissibilidade, nos termos do CPC, art. 932, III e IV, e da Súmula 568/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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