STJEDcl no AgRg no AREsp 3.301.243
Omissão e contradição: fundamentação clara e suficiente à resolução da controvérsia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão e contradição
- Fundamentação clara e suficiente à resolução da controvérsia
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. A decisão embargada não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da inadmissibilidade (deficiência do cotejo analítico), aplicando a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não há contradição interna: a menção genérica ao cotejo analítico no AREsp é logicamente compatível com a conclusão de inexistência de impugnação específica. A tentativa de suprimento no agravo regimental configura inovação recursal, incapaz de sanar a deficiência original.
3. Inexiste omissão quanto ao tópico do cotejo analítico: o acórdão enfrentou diretamente a questão e apontou a genericidade como razão suficiente para a incidência da Súmula 182/STJ. As teses de mérito (arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e afastamento da Súmula 7/STJ) ficaram prejudicadas pelo óbice formal.
4. O pedido de prequestionamento foi atendido quanto aos dispositivos processuais efetivamente aplicados (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula 182/STJ), permanecendo prejudicadas as normas de mérito não examinadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.